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Processo:
0011541-16.2015.8.16.0056 0002261-94.2010.8.16.0056Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cambé |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
a) HOMOLOGO a transação celebrada entre ITAÚ UNIBANCO S.A.,
AYAKO YOSHIMORI HAMAMOTO e o ESPÓLIO DE ARMANDO HAMAMOTO (
movs. 52.1 e 52.2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) HOMOLOGO a desistência dos recursos e a renúncia ao direito sobre
que se funda a ação;
c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil;
d) LEVANTO o sobrestamento anteriormente determinado (mov. 48),
por superado em razão da autocomposição;
e) Custas processuais remanescentes, se houver, conforme avençado;
f) Certificado o trânsito em julgado — desde já reconhecido em razão da
renúncia ao prazo recursal —, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011541-16.2015.8.16.0056 [0002261-94.2010.8.16.0056/2] - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 25.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011541-16.2015.8.16.0056 Recurso: 0011541-16.2015.8.16.0056 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): AYAKO YOSHIMORI HAMAMOTO Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. a) HOMOLOGO a transação celebrada entre ITAÚ UNIBANCO S.A., AYAKO YOSHIMORI HAMAMOTO e o ESPÓLIO DE ARMANDO HAMAMOTO ( movs. 52.1 e 52.2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) HOMOLOGO a desistência dos recursos e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação; c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; d) LEVANTO o sobrestamento anteriormente determinado (mov. 48), por superado em razão da autocomposição; e) Custas processuais remanescentes, se houver, conforme avençado; f) Certificado o trânsito em julgado — desde já reconhecido em razão da renúncia ao prazo recursal —, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Magistrada
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